Após a sanção do chefe do Executivo, entrou em vigor a Lei n°4.989/2019, de autoria do vereador Alexandre Pierroni, que estabelece a prioridade de encaminhamento para vaga de emprego e de cursos profissionalizantes às mulheres vítimas de violência doméstica em São Roque.
Em 2006, com a aprovação da Lei Maria da Penha, teve início um processo de discussão e conscientização da sociedade sobre a importância de proteção da saúde e da integridade física da mulher. Em 2015, a aprovação da Lei Federal n°13.104 tipificou o crime de feminicídio como homicídio qualificado, enquadrado no rol dos crimes hediondos e deu luz a uma triste estatística, o Brasil era o 5° país do mundo que mais matava mulheres.
Dados do 12° Anuário de Segurança Pública revelados no Fórum Brasileiro de Segurança Pública informam que, em 2017, 4.539 mulheres foram assassinadas, 164 mulheres foram estupradas por dia, e 193 mil queixas foram registradas por vítimas de violência doméstica, entretanto, levantamento da Organização Mundial de Saúde (OMS) constatou que pelo menos 20% das mulheres agredidas não notificaram as autoridades e permaneceram em silêncio.
Pierroni conta que pensou na Lei como uma forma de minimizar o impacto da violência na vida das vítimas, buscando uma forma de ajudá-las a recomeçar suas vidas através da qualificação profissional ou do encaminhamento ao emprego.
“O Poder Público precisa atuar no enfrentamento da violência contra as mulheres, criar políticas públicas que as defendam e viabilizar a reinserção dessas vítimas na sociedade e no mercado de trabalho, para que refaçam suas vidas e possam voltar a cuidar de si e de suas famílias, já que muitas tem filhos. É isso o que começamos a fazer em São Roque e contamos com o apoio de toda a população nessa luta que é de todos nós”, comenta o vereador.
O texto legal já está em vigor e, em seu Artigo 1°, explicita que fica garantida a prioridade de encaminhamento a vaga de emprego constante no cadastro do PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) e de cursos profissionalizantes ministrados pelo órgão municipal competente às mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica. No Artigo 2° condiciona a prioridade à comprovação da condição de vulnerabilidade prevista, mediante a apresentação de cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia e de cópia da sentença judicial de condenação do agressor e, em seu artigo 3° explicita que as empresas ou outros contratantes que porventura venham a empregar as mulheres em situação de vulnerabilidade a que se refere a Lei deverão manter sigilo sobre as condições de prioridade, para preservação da integridade moral da vítima.
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